Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 7º do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 7º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 1.736/1979
1 decisão do STJ cita o art. 7º do Decreto-Lei 1.736/1979, em 2003.