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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979

Art. 7º do Decreto-Lei 1.736/1979

Norma
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 1.736/1979

1 decisão do STJ cita o art. 7º do Decreto-Lei 1.736/1979, em 2003. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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