Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 6º do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 6º Para os fins dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.