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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979

Art. 6º do Decreto-Lei 1.736/1979

Norma
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Para os fins dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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