Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 5º do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 5º A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 1.736/1979
208 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 1992 a 2026.