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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979

Art. 4º do Decreto-Lei 1.736/1979

Norma
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.736/1979

2 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 2009 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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