Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 4º do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 4º A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.736/1979
2 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 2009 a 2019.