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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979

Art. 11 do Decreto-Lei 1.736/1979

Norma
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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3 decisões do STJ citam o art. 11 do Decreto-Lei 1.736/1979, de 2004 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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