Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 11 do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 11 Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do Decreto-Lei 1.736/1979
3 decisões do STJ citam o art. 11 do Decreto-Lei 1.736/1979, de 2004 a 2023.