Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 12 do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 12 O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.