Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
§ 5º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017, e revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019, convertida na Lei nº 14.011, de 10/6/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987
975 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2003 a 2026.