Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 2º O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2010 a 2026.