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Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987

Art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987

Norma
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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