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Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987

Art. 3º-A do Decreto-Lei 2.398/1987

Norma
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º-A Os oficiais deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 2º A multa de que trata o § 1º deste artigo:

I – terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

II – será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III – será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 3º O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-A do Decreto-Lei 2.398/1987

1 decisão do STJ cita o art. 3º-A do Decreto-Lei 2.398/1987, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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