Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 5º do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
I – independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
II – mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Parágrafo único Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.647-15, de 23/4/1998, convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 2.398/1987
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2008 a 2026.