Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 6º-B do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 6º-B A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
Parágrafo único Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.