Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 6º-C do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 6º-C Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 23/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.