Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 6º-D do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 6º-D Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 23/12/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.