Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 10 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 10 O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 25/1937
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do Decreto-Lei 25/1937, de 2002 a 2026.