Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 11 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 11 As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do Decreto-Lei 25/1937
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 do Decreto-Lei 25/1937, de 2008 a 2025.