Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 12 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 12 A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 25/1937
5 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto-Lei 25/1937, de 2002 a 2025.