Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 17 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 17 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 25/1937
215 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 do Decreto-Lei 25/1937, de 1994 a 2026.