Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)

Art. 17 do Decreto-Lei 25/1937

Norma
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

Parágrafo único Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 25/1937

215 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 do Decreto-Lei 25/1937, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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