Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 18 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 18 Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 25/1937
133 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do Decreto-Lei 25/1937, de 1994 a 2026.