Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 2º do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 25/1937
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º do Decreto-Lei 25/1937, de 2017 a 2024.