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Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)

Art. 3º do Decreto-Lei 25/1937

Norma
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;

Parágrafo único As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 25/1937

1 decisão do STJ cita o art. 3º do Decreto-Lei 25/1937, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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