Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 20 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 20 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 25/1937
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 25/1937, de 1993 a 2025.