Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 21 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 21 Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 25/1937
2 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 25/1937, de 2009 a 2019.