Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 24 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 24 A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 25/1937
1 decisão do STJ cita o art. 24 do Decreto-Lei 25/1937, em 2019.