Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 27 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 27 Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 25/1937
1 decisão do STJ cita o art. 27 do Decreto-Lei 25/1937, em 2017.