Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 26 do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 26 Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 25/1937
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 do Decreto-Lei 25/1937, de 2015 a 2024.