Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)

Art. 26 do Decreto-Lei 25/1937

Norma
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 25/1937

9 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 do Decreto-Lei 25/1937, de 2015 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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