Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 5º do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 25/1937
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 25/1937, de 2009 a 2024.