Vade Mecum · Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25/1937)
Art. 6º do Decreto-Lei 25/1937
Texto
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 25/1937
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 25/1937, de 2002 a 2019.