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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 16 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 16 O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante do Govêrno do Estado do Amazonas, do Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de dois membros nomeados pelo Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.

Parágrafo único Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 288/1967

1 decisão do STJ cita o art. 16 do Decreto-Lei 288/1967, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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