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- Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no…
- Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com uma superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados…
- Art. 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento…
- Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos…
- Art. 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do impôsto de exportação.
- Art. 6º As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam…
- Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas…
- Art. 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em…
- Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo…
- Art. 10 A administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, com…
- Art. 11 São atribuições da SUFRAMA:
- Art. 12 A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída:
- Art. 13 O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum.
- Art. 14 Compete ao Superintendente:
- Art. 15 Compete ao Conselho Técnico:
- Art. 16 O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante do Govêrno do Estado do Amazonas, do…
- Art. 17 As unidades administrativas terão as atribuições definidas no Regimento Interno da Entidade.
- Art. 18 A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixado pelo Superintendente, com observância…
- Art. 19 O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA…
- Art. 20 Constituem recurso da SUFRAMA:
- Art. 21 As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
- Art. 22 Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu…
- Art. 23 A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da autarquia, poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou…
- Art. 24 A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
- Art. 25 Os recursos da SUFRAMA sem destinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Plano Diretor…
- Art. 26 É a SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
- Art. 27 No contrôle dos atos de gestão da SUFRAMA será adotado, além da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou…
- Art. 28 A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
- Art. 29 A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
- Art. 30 Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou…
- Art. 31 O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao…
- Art. 32 São extensivos à SUFRAMA os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de…
- Art. 33 A SUFRAMA terá tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
- Art. 34 A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os…
- Art. 35 A SUFRAMA apresentará relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
- Art. 36 O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado aquele como empreendimento…
- Art. 37 As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional…
- Art. 38 (Revogado)
- Art. 39 Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
- Art. 40 Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.
- Art. 41 Na Zona Franca de Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na forma de tratados ou notas complementares a tratados de…
- Art. 42 As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia…
- Art. 43 O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a…
- Art. 44 O servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional…
- Art. 45 Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do…
- Art. 46 Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, a fim de ratificá-los bem…
- Art. 47 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
- Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para atender as…
- Art. 49 As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:
- Art. 50 Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.