Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 39 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 39 Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 288/1967
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 do Decreto-Lei 288/1967, de 1982 a 2024.