Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 40 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 40 Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 288/1967
26 decisões do STJ citam o art. 40 do Decreto-Lei 288/1967, de 2006 a 2026.