Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 34 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 34 A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 288/1967
1 decisão do STJ cita o art. 34 do Decreto-Lei 288/1967, em 2023.