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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 34 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 34 A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 288/1967

1 decisão do STJ cita o art. 34 do Decreto-Lei 288/1967, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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