Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 35 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 35 A SUFRAMA apresentará relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.