Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 36 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 36 O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado aquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.