Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 37 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 37 As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14/7/2021) (Vide ADPF nº 893/2021, publicada no DOU de 28/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 288/1967
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 37 do Decreto-Lei 288/1967, de 2019 a 2025.