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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 29 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 29 A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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