Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 29 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 29 A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.