Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 30 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 30 Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 288/1967
1 decisão do STJ cita o art. 30 do Decreto-Lei 288/1967, em 2022.