Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 28 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 28 A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através dêste ao Ministério da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.