Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 28 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 28 A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

Parágrafo único Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através dêste ao Ministério da Fazenda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 288/1967

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis