Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 49 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 49 As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:
I – pelo Estado do Amazonas, crédito do impôsto de circulação de mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fôsse equivalente a uma exportação brasileira para a estrangeiro;
II – pelos Municípios do Estado do Amazonas, isenção do Impôsto de Serviços na área em que estiver instalada a Zona Franca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do Decreto-Lei 288/1967
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 do Decreto-Lei 288/1967, de 1979 a 2019.