Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 8º do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob controle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no país.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 288/1967
2 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto-Lei 288/1967, em 2026.