Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 9º do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)
§ 1º A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7º deste decreto-lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991, com redação dada pela Lei nº 13.755, de 10/12/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 288/1967
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 288/1967, de 2005 a 2026.