Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 10 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 10 A administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior. (Retificado no DOU de 10/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 288/1967
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do Decreto-Lei 288/1967, de 2011 a 2025.