Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 11 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 11 São atribuições da SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;
h) praticar todos os demais atos necessárias as suas funções de órgão de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do Decreto-Lei 288/1967
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 do Decreto-Lei 288/1967, de 2012 a 2025.