Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 42 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 42 As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional. (Prazo prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto nº 92.560, de 16/4/1986, ressalvadas as exceções contidas no Decreto-Lei nº 340, de 22/12/1967) (Vide arts. 94 e 98 do Decreto nº 7.212, de 15/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Decreto-Lei 288/1967
3 decisões do STJ citam o art. 42 do Decreto-Lei 288/1967, de 2017 a 2022.