Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 44 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 44 O servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente a 2 (dois) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.