Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 45 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 45 Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto a situação que preferir adotar.
§ 1º A opção pela permanência a serviço da SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.
§ 2º Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa alguma no gôzo da qualidade do funcionário público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.