Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 25 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 25 Os recursos da SUFRAMA sem destinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Plano Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.