Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 26 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 26 É a SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.