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Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 24 do Decreto-Lei 288/1967

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 24 A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.

Parágrafo único As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pelo Conselho Técnico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 288/1967

109 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 do Decreto-Lei 288/1967, de 1975 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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