Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 24 do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 24 A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pelo Conselho Técnico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 288/1967
109 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 do Decreto-Lei 288/1967, de 1975 a 2026.