Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967
Art. 4º do Decreto-Lei 288/1967
Texto
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14/7/2021) (Vide ADPF nº 893/2021, publicada no DOU de 28/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967
1.559 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, de 1979 a 2026.